30 de dezembro de 2016

Edição JANEIRO 2017

FERIADO DE JANEIRO



O dia 1º é Feriado Nacional data comemorativa ao ANO NOVO.
A Convenção Coletiva de Trabalho, na cláusula 47, estabelece o NÃO funcionamento dos estabelecimentos comerciais na citada data.

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ENTREPOSTO DE CARNES

No último dia 26 de dezembro, aconteceu no auditório do Conselho Regional de Medicina Veterinária uma reunião para tratar sobre o tema "Entreposto Para Comercialização De Carnes Em Supermercados".  Técnicos da Adagro apresentaram uma minuta de portaria que vai regulamentar a comercialização da carne. O encontro durou quase quatro horas, e contou com a participação de vários representantes do setor supermercadista, Ministério Público, Vigilância Sanitária de Recife e Região Metropolitana, médicos veterinários. Houve vários questionamentos sobre o texto apresentado, não apenas do setor supermercadista - que cobrou uma definição em relação aos açougues e mercados públicos - uma vez que se a regulamentação não atinge esse tipo de comércio.
O grupo de técnicos da Adagro vão fazer os ajustes que foram apontados na reunião e apresentar uma nova minuta para apreciação. Ainda não há uma data marcada para que isso aconteça.




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NOVO SALÁRIO MÍNIMO

A partir do primeiro dia de janeiro começa a vigorar no Brasil o novo salário mínimo, no valor de R$ 937,00. Confira abaixo a íntegra do decreto presidencial: 

DECRETO N 8.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário mínimo será de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput , o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,23 (trinta e um reais e vinte e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira

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LEGISLAÇÃO

O Governo Federal através da Medida Provisória nº 764, de 26/12/2016, dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, conforme abaixo:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº - 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn
Fonte: Diário Oficial da União (27.12.2016)
Clique aqui para visualizar a Medida Provisória nº 764 de 26 de dezembro de 2016 diretamente no DOU.

1 de dezembro de 2016

Edição DEZEMBRO 2016

Dia Nacional do Supermercado 2016

Aconteceu na quinta-feira, 24 de novembroo Dia Nacional do Supermercado. Promovido pela APES, o evento reuniu autoridades, personalidades e empresários que fazem a cadeia de abastecimento em Pernambuco.
A festa, que já está no calendário oficial do segmento há mais de duas décadas, aconteceu no Arcádia do Paço Alfândega, e marcou a posse da nova diretoria executiva e a entrega dos troféus Carrinho de Ouro e Personalidade Destaque 2016. 
























Confira a nova diretoria:

 PRESIDENTE:
 EDIVALDO GUILHERME DOS SANTOS
 SUPERMERCADO ARCO-MIX
 1º VICE-PRESIDENTE:
 RODOLFO BORBA
 GRUPO EXTRABOM
 VICE-PRESIDENTE PARA ASSUNTOS DO INTERIOR:
 NICODEMOS FERREIRA DE BARROS
 SUPERMERCADO CORDEIRO
 VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO E PATRIMONIAL:
 JORDÃO DE BRITO CAVALCANTI
 TREVO SUPERMERCADOS
 VICE-PRESIDENTE DE EVENTOS E COMUNICAÇÃO:
MANOEL RODRIGUES TORRES
RM EXPRESS
 VICE-PRESIDENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS:
 JENER CAVALCANTE MATOSO
 SUPERMERCADO LEÃO
 DIRETOR SECRETÁRIO:
EDMILSON FRANCISCO SILVA FILHO
SUPERMERCADO RENDE MAIS
 DIRETOR DE RELAÇÃO COM FORNECEDORES:
 ELIAS BIONE DA SILVA
 SUPERMERCADO STYLLO LTDA.
 DIRETOR FINANCEIRO:
 ÉZIO DÁRIO BATISTA
 SUPERMERCADO LA ROQUE
 CONSELHO FISCAL EFETIVO:
 SEVERINO PEDRO DE SANTANA
 SUPERMERCADO TUDO DE BOM
 JAÍLSON LOPES LEITE
 MERCADINHO IGUAÇU
 GERALDO JOSE DA SILVA
 VAREJÃO JD. PIEDADE

 MARIA DE LOURDES FERREIRA LINS
 SUPERMERCADO LEALDADE
 DIRETORES REGIONAIS:
 MARCELO BARBOSA DE FREITAS
 VAREJÃO TIMBAUBENSE
 DJALMA FARIA CINTRA
 BONANZA SUPERMERCADOS LTDA.
 JOÃO ALVES CAVALCANTI
 SUPERMERCADO RENDE MAIS
 DELEGADO JUNTO À ABRAS:
 INÁCIO AMÉRICO MIRANDA
 DESKONTÃO
 DEPARTAMENTO FEMININO:
 MARÍLIA DE COUTO CAVALCANTI GONÇALVES
 SUPERMERCADO RENDE MAIS

E os vencedores dos troféus Carrinho de Ouro e Personalidade Destaque:

PREMIAÇÃO
HOMENAGEADOS
CARRINHOS DE OURO 2016 
FORNECEDOR  INDÚSTRIA NACIONAL
1. MONDELÉZ BRASIL LTDA.
2. UNILEVER BRASIL LTDA.
3. CHARQUE 500 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
 FORNECEDOR INDÚSTRIA REGIONAL
1. OÁSIS ALIMENTOS LTDA - FEIJÃO TURQUESA
2. M DIAS BRANCO  S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - VITARELLA
3. ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
 ATACADISTA / DISTRIBUIDOR
COMERCIAL VITA NORTE LTDA. - CADAN
 QUALIDADE  EM  ATENDIMENTO
1. MASTERBOI LTDA 
2. SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
 MARCA  DESTAQUE
1. BRILUX"  - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE
2. "PITÚ"  -   ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA.
 LANÇAMENTO DE PRODUTO NACIONAL
 FRALDA PAMPERS CONFORT SEC - P&G PROCTER E GAMBLE  DO BRASIL S/A
LANÇAMENTO DE PRODUTO REGIONAL
1. BISCOITO MAMMA MIA - CAPRICCHE
2. FOLHA DE ALUMÍNIO - REDPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
 FORNECEDOR DESTAQUE NACIONAL
1. NESTLÉ BRASIL LTDA. 
2. AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
FORNECEDOR PARCEIRO
1. KICALDO - SOMAR COMÉRCIO E TRANSPORTES DE ALIMENTOS LTDA.
2. ONDUNORTE - CIA DE PAPÉIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE
3. VITABONO - TOPMASSAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
 PERSONALIDADES  DESTAQUES 2016
EXECUTIVO  DE  EMPRESA FORNECEDORA
 ADEILDO COSTA DE AQUINO  - GERENTE COMERCIAL DA JBS FOODS
 EXECUTIVO DE EMPRESA DE SUPERMERCADO
 MARIA DE LOURDES FERREIRA LINS - DIRETORA DO SUPERMERCADO LEALDADE LTDA
PERSONALIDADE  EMPRESARIAL
RICARDO DE SOUZA PASSOS  - DIRETOR DE VENDAS DA EMBARÉ
 PERSONALIDADE  PÚBLICA
1. GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO - PREFEITO DO RECIFE
2. PROFº JOSIAS SILVA DE ALBUQUERQUE - PRES. DA FECOMÉRCIO-PE

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NOVO SITE APES

O novo site da APES está no ar, em caráter experimental, mas já com informações importantes para você, associado. Confira:
www.apes.com.br.




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LEGISLAÇÃO

O Governo de Pernambuco, através do Decreto n° 43.733, de 09/11/2016, estabelece a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica, conforme determina o seguinte texto: "Art 1° - a partir de 1° de janeiro de 2017, o contribuinte localizado neste Estado, independentemente de sua atividade econômica, fica obrigado a utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-E, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo Único: o disposto no caput não se aplica em relação a operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NFE, nos termos dos incisos I, II, III, e V, do 2° da Cláusula Primeira e da Cláusula Quarta do protocolo ICMS/2009".
O citado Decreto entra em vigor na data de sua publicação, que foi 10/11/2016.

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FERIADOS DE DEZEMBRO

Os dias 8 e 25 são datas comemorativas:  no Recife, da Imaculada Conceição e nacional, o Natal, respectivamente.
Para o dia 25, a Convenção Coletiva de Trabalho, na sua cláusula 47ᵃ, "não permite o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e das empresas".

28 de outubro de 2016

Edição NOVEMBRO 2016

FERIADOS DE NOVEMBRO



O mês de novembro conta com dois feriados nacionais: os dias 2 e 15. Nessas datas são celebrados Finados e Proclamação da República, respectivamente. 
A Convenção Coletiva de Trabalho - 2016/2017, na sua cláusula 47, estabelece que os estabelecimentos comerciais das empresas alcançadas pelas representações sindicais econômicas convenentes NÃO FUNCIONARÃO nos dias 1º de maio, 17 de outubro, 25 de dezembro/2016 e 1º de janeiro/2017.
Na hipótese de trabalho nos dias de feriados que não constem na relação acima, os mesmos deverão ser remunerados, aos TRABALHADORES, ao SINDICATO PROFISSIONAL e ao SINDICATO PATRONAL, em conformidade aos procedimentos adotados ao trabalho em dias de domingos, conforme cláusula 43 e os subitens que não contrariem os procedimentos contidos nessa cláusula e a disposição contida na cláusula 18.
A mencionada cláusula 47 estabelece vários parágrafos convenentes ao funcionamento das empresas nos feriados, inclusive a cláusula que determina o pagamento de uma ajuda de custo de R$ 30,00 aos trabalhadores que laborarem nos dias de feriado. 


DIA NACIONAL DO SUPERMERCADO


Homenageados 2015

Está chegando a hora de mais um DIA NACIONAL DO SUPERMERCADO. Neste ano, o evento acontecerá na quinta-feira, 24 de novembro, no Arcádia Paço Alfândega, quando também serão homenageados empresas, órgãos públicos, executivos de empresas fornecedoras e supermercados com os troféus CARRINHO DE OURO e PERSONALIDADE DESTAQUE, premiação concedida àqueles que se destacaram no setor supermercadista no ano de 2016. Em breve, mais informações. Será um prazer celebrarmos juntos este dia tão importante para o nosso setor!

30 de setembro de 2016

Edição OUTUBRO 2016

Feriados de Outubro


12 de outubro, feriado nacional, representa o dia de Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil.
A cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho - 2016/2017 - permite a abertura dos estabelecimentos nesta data com pagamento aos funcionários que trabalharem neste dia, uma ajuda de custo de R$ 30,00, sem prejuízo das demais vantagens previstas na citada Convenção.
A cláusula estabelece o NÃO FUNCIONAMENTO das empresas comerciais no dia 17 de outubro de 2016, considerando o DIA DOS MERCADOREIROS. 

31 de agosto de 2016

Edição SETEMBRO 2016

Semana do Peixe

Aumento de vendas pode chegar a 25%


De 1º a 15 de setembro acontece a 13ª Semana do Peixe nos supermercados de todo o país. "Peixe é saboroso, saudável e sustentável" é o mote da campanha deste ano, que prevê, para o período, crescimento de até 25% nas vendas.

Criada pelo recém-extinto Ministério da Pesca, a campanha, neste ano, tem forte apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) e do Comitê de Pesca das Indústrias do Estado de São Paulo (Compesca-Fiesp). 

"A ABRAS é uma das articuladoras e grande colaboradora da Semana do Peixe desde a sua primeira edição, sempre se empenhando na promoção desta campanha para todo o setor no Brasil e para o aumento das vendas deste importante item da alimentação brasileira", afirma Fernando Yamada, presidente da ABRAS.

Sobre o potencial de crescimento em vendas de peixes no período, estimado em até 25%, o superintendente da ABRAS, Marcio Milan, justifica. “Houve anos, como 2009, em que a campanha significou aumento médio de 20% a 25% nas vendas de peixes em supermercados em relação a datas comuns, sem promoção.”

Mais informações podem ser obtidas pelo Portal ABRAS, que republica, quinzenalmente, o Boletim Semana do Peixe 2016, feito pela Seafood Brasil, que traz os acontecimentos mais recentes envolvendo a campanha.

Potencial do pescado
- Peixaria representou R$ 4,612 bilhões nas vendas dos supermercados (2015)
- Consumo no Brasil: 9,6 kg per capita
- No mundo: 20 kg per capita
- Números apontam grande potencial de crescimento no mercado brasileiro 
- Produto com alto valor agregado

(com informação da assessoria de imprensa da ABRAS)

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Feriado de Setembro


Dia 7, data comemorativa a Independência do Brasil, é feriado nacional. 

A Convenção Coletiva de Trabalho - 2016/2017, na sua Cláusula 47, estabelece que as empresas alcançadas pelas representações sindicais econômicas não funcionarão nos dias 1º de maio, 17 de Outubro/2016, 25 de dezembro e 1º de janeiro. Na hipótese de trabalho nos dias de feriados não informados nessa relação, os funcionários deverão ser remunerados conforme Cláusula 43, que se refere à abertura aos domingos, desde que comuniquem ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 dias.

A cláusula 18 determina que os empregados que trabalharem nos dias de feriado receberão uma ajuda de custo no valor de R$30,00, sem prejuízo das demais vantagens.

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ARTIGO

A decadência da CLT

Por José Almeida de Queiroz*

A origem do Direito do Trabalho, ocorreu em razão da insistência do Ministro do Trabalho, à época, Lindolfo Collor, perante o Presidente Getúlio Vargas, que editou o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943, surgindo, então a Consolidação das Leis do Trabalho.

Passados 73 anos desse momento considerado histórico, o objetivo dessa ferramenta que disciplina as relações de trabalho perdeu totalmente a sua eficácia, pois, sobrevive de remédios jurídicos, através das disposições acrescentadas e alteradas no seu bojo, principalmente, amparadas pelas edições de súmulas, precedentes normativos e jurisprudências consolidadas por decisões da Corte Trabalhista. Como bem destacou o Ministro do STF, Roberto Barroso, naquele momento, a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços era regida pelas normas civilistas. Prevaleciam as ideias do Código Civil francês, napoleônico, quanto à liberdade  absoluta dos contratantes. Estamos hoje num regime essencialmente democrático, não se justificando práticas ultrapassadas e engessadas no exercício do direito laboral.

Recentemente, com a edição do Novo Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, editou a Instrução Normativa nº 39/2016,  ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas desse novo diploma legal, aplicáveis e não aplicáveis ao Processo do Trabalhista.

Essa iniciativa do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tem sido alvo de críticas por alguns juristas e magistrados como é caso do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, que entende ter a IN 39/2016, violado aos princípios da separação de poderes (usurpação da competência do juiz natural).

A brilhante Desembargadora Vólia Bomfim, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, ao editar apostilha, com comentários sobre a aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho, fez vários comentários sobre a IN/39/2016, do TST, destacando disposições compatível e inaplicável ao esse diploma legal  civilista. 

Na concepção do advogado Ricardo Calcini, Assessor do TRT/SP da 2ª Região, desde o advento da CLT, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho. Observamos que, logo em seus artigos introdutórios, consagrou-se a permissão legislativa de que o "direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais celetistas", tornando-se imprescindível destacar os artigos 769 e 889 da CLT. 

O Novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à aplicação subsidiária desse diploma em questões judiciais que tramitam no âmbito da Justiça do Trabalho. Essa tese foi reforçada pelo saudoso magistrado Valentim Carrion, alertando que "a aplicação de institutos jurídicos não previstos no processo do trabalho não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias, permitindo a celeridade e a simplificação processual que sempre foram almejadas".

No âmbito do Congresso Nacional, destacamos a proposta do Projeto de Lei 1.463/2011 de autoria do deputado Sílvio Costa, que propõe a instituição do Código do Trabalho, com o objetivo de simplificar a legislação e ampliar as possibilidades de negociação entre empregados e empregadores.

Para o parlamentar pernambucano, o mais grave problema da legislação do trabalho vigente é a inflexibilidade para contratar, o que impede a competitividade das empresas, indo ao encontro da tendência mundial de afastamento e do intervencionismo e protecionismo exagerado do Estado., É preciso permitir o que o empregado flexibilize determinadas vantagens em troca de um conjunto de benefícios.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, concorda parcialmente com esse Projeto de Lei, porém, admite que o mesmo carece de vários ajustes, pois contém, no texto consolidado, inúmeras disposições que se conflitam com os princípios da isonomia, da razoabilidade e da liberdade sindical, provocando inconstitucionalidades que podem prejudicar a aprovação do PLO 1.463/2011.

Também tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1987/2007, de autoria do deputado Cândido Vacarreza, cuja intenção é consolidar os dispositivos normativos que especifica aspectos ao direito material trabalhista, revoga as leis extravagantes e os artigos 1º ao 642 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Existe ainda a possibilidade do Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional proposta de projeto de lei sobre a reforma trabalhista.
Na coluna A2 opinião a Folha de São Paulo de 7 de agosto de 2016, apresenta dados fornecidos pelo IBGE e CAGED, onde destaca que, apenas 38% da força de trabalho no Brasil é disciplinada pelo regime celetista, outros 51% são de diversas formas de contratações e de regime jurídico e contando atualmente com 11% de desempregados.

A Consolidação das Lei Trabalho  foi editada em 1943, nos primórdios da industrialização no país, que tinha o poder estatal impondo suas exigências e condições nas relações entre o capital e o trabalho. Atualmente, torna-se como empecilho para o avanço nas negociações diretas entre as partes, diante de um mundo globalizado. Nesse cenário, o posicionamento do nosso país no ranking do Fórum Econômico Mundial, é colocado no vexatório 137º lugar, entre 140 países, quanto à facilidade de contratar e desligar mão de obra.

Portanto, surge a necessidade de uma Reforma Trabalhista, diante dessa decadência da nossa Consolidação das Leis do Trabalho.

Advogado - Sócio da Almeida & Advogados Associados