15 de maio de 2020

InformAPES Maio 2020

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

No final do mês de abril aconteceu por meio de videoconferência, com mediação da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, uma reunião com o SESSEPE, na qualidade de Entidade Sindical Profissional, representando os trabalhadores de supermercados e hipermercados do Estado de Pernambuco, e Sindicatos Patronais das diversas regiões deste Estado, os quais foram notificadas para integrar o processo de negociação coletiva, referente o período de 01.05.2020 a 30.04.2021.
 A Associação Pernambucana de Supermercados - APES, também foi notificada para participar na qualidade de convidada, considerando que o SINDISUPER-PE, ainda se encontra em processo de  regularização para obtenção do registro sindical perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
 Na ocasião foi assegurada a data base da categoria profissional, 01 de maio de 2020;  foi  prorrogada a Convenção Coletiva de Trabalho vigente para 30 de julho de 2020, considerando o teor do Artigo 30 da Medida Provisória nº 927/2020, que permite essa prorrogação, diante do estado de calamidade pública em razão da Covid-19.
É importante que o setor realize uma reunião preparatória com o intuito de alinhar os pontos da CCT 2019/2020, bem como analisar a pauta de reivindicações enviada pelo SESSEPE  para 2020/2021. Lembramos que no caso da impossibilidade do comparecimento do representante da empresa nessas assembleias, poderá ser outorgada procuração a APES.
Categoria Unida, Setor Fortalecido


Informe Jurídico Trabalhista

LIMINAR - ADIN 6.327 - LICENÇA MATERNIDADE - PREMATUROS, COMPLICAÇÕES NA GESTAÇÃO E PÓS-PARTO

O partido Solidariedade  propôs a ADIN nº 6.327, com o escopo de interpretar conforme à Constituição ao §1º do art. 932 da CLT e ao art. 71 da Lei. 8.213/1991, para fixar o marco inicial da licença-maternidade seja da alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
Ademais, sustenta a proteção à maternidade, à infância e ao convívio social, como preceitua o arts. 6º, 201, II, 203, I e 227 todos da CF/88 é mitigada pela contagem do período de licença-maternidade antes da data do parto ou a partir dele, acarretando prejuízo ao vínculo afetivo e à convivência entre a mãe e a criança.
Desse modo, requereu a concessão da medida cautelar para afastar a interpretação literal das disposições do §1º do art. 392, da CLT e do art. 71 da Lei 8.213/1991 e conferir interpretação que considere como marco inicial da licença maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
Ao analisar o mérito o Ministro Relator, Edson Fachin entendeu que a presente ação deveria ser recebida.
Portanto, o Relator  proferiu decisão concedendo a medida cautelar, apenas para os casos mais graves, ou seja, para os casos de nascimento de prematuros, complicações maternas gestacionais e pós-parto que excederem o período de duas semanas previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Regulamento da Previdência Social, permitindo nesses casos a prorrogação do benefício e, assim, a contagem do termo inicial do período de 120 dias a partir da alta hospitalar da criança e/ou da mãe, o que ocorrer por último.
Por fim, sinalizamos que o efeito da decisão é imediato, ou seja, a partir de 12/03/2020, como também que o eminente Ministro remeteu a decisão para o Pleno do STF referendar.