2 de fevereiro de 2018

Edição FEVEREIRO 2018

RANKING ABRAS 2018


Está se aproximando o prazo final para o envio das respostas para o Ranking ABRAS 2018, pesquisa na qual são apuradas informações sobre faturamento, dados físicos, formato de loja, meios de pagamento, participação das diversas seções nas vendas totais, investimentos e automação, entre outros aspectos. O Ranking da ABRAS é um termômetro para que governo e sociedade avaliem melhor a dimensão e força do segmento supermercadista, mas para que ela seja mais eficaz é importante a participação de todos. Para participar, basta acessar o questionário no link http://ranking.abras.com.br e inserir dados de login (CNPJ e senha), ou efetuar um breve cadastro. O prazo final é sexta-feira, 9 de fevereiro. Os dados serão publicados na edição de abril da revista SuperHiper.



MUDANÇAS NA FISCALIZAÇÃO DA NR-12

No dia 12 de janeiro, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no DOU as novas regras para a fiscalização da NR-12, que era um pleito antigo das empresas que precisam utilizar máquinas e equipamentos. Com a mudança, os auditores fiscais do trabalho que encontrarem equipamentos e máquinas que não atendem à NR-12 darão prazo para os empresários se adequarem antes de emitirem autos de infração e multas. Até então o auditor fiscal que identificava uma irregularidade, mesmo que fosse a primeira visita à empresa, já emitia o auto de infração que, depois, era convertido em multa.
Ainda de acordo com as novas regras da NR-12, o empresário terá a possibilidade inclusive de pedir prorrogação de prazo para se adequar à norma caso não consiga fazer as adequações necessárias dentro do prazo estabelecido pela fiscalização. A exceção é para os casos em que for detectado risco grave e iminente ao trabalhador. Nestas situações a máquina será interditada imediatamente pelo auditor fiscal do trabalho.
A mudança sobre os procedimentos de fiscalização envolvendo a NR-12 vai vigorar por três anos. Quando encontrar uma irregularidade, o auditor fiscal do trabalho poderá dar um prazo para o empresário fazer as adequações de até 12 meses, dependendo da complexidade do que precisa ser feito.
(fonte: DTEC-SAFE ASSESSORIA NR-12)



FERIADO


O mês de fevereiro não tem, oficialmente, feriados. Entretanto, fica a critério das empresas o seu funcionamento ou não durante o período carnavalesco.




LEGISLAÇÃO


A Lei n° 13467, de 13 de julho de 2017, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a finalidade de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
No que diz respeito à contribuição sindical, o seu artigo 545 estabelece que os empregadores fiquem obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
A questão da contribuição sindical está condicionada à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma das profissões, em favor do sindicato representativo da mesma categoria de profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação, é o que determina o seu art. 579.

Quando aos empregadores, o art 587 determina: "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de fevereiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após esse referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da referida atividade".