31 de agosto de 2016

Edição SETEMBRO 2016

Semana do Peixe

Aumento de vendas pode chegar a 25%


De 1º a 15 de setembro acontece a 13ª Semana do Peixe nos supermercados de todo o país. "Peixe é saboroso, saudável e sustentável" é o mote da campanha deste ano, que prevê, para o período, crescimento de até 25% nas vendas.

Criada pelo recém-extinto Ministério da Pesca, a campanha, neste ano, tem forte apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) e do Comitê de Pesca das Indústrias do Estado de São Paulo (Compesca-Fiesp). 

"A ABRAS é uma das articuladoras e grande colaboradora da Semana do Peixe desde a sua primeira edição, sempre se empenhando na promoção desta campanha para todo o setor no Brasil e para o aumento das vendas deste importante item da alimentação brasileira", afirma Fernando Yamada, presidente da ABRAS.

Sobre o potencial de crescimento em vendas de peixes no período, estimado em até 25%, o superintendente da ABRAS, Marcio Milan, justifica. “Houve anos, como 2009, em que a campanha significou aumento médio de 20% a 25% nas vendas de peixes em supermercados em relação a datas comuns, sem promoção.”

Mais informações podem ser obtidas pelo Portal ABRAS, que republica, quinzenalmente, o Boletim Semana do Peixe 2016, feito pela Seafood Brasil, que traz os acontecimentos mais recentes envolvendo a campanha.

Potencial do pescado
- Peixaria representou R$ 4,612 bilhões nas vendas dos supermercados (2015)
- Consumo no Brasil: 9,6 kg per capita
- No mundo: 20 kg per capita
- Números apontam grande potencial de crescimento no mercado brasileiro 
- Produto com alto valor agregado

(com informação da assessoria de imprensa da ABRAS)

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Feriado de Setembro


Dia 7, data comemorativa a Independência do Brasil, é feriado nacional. 

A Convenção Coletiva de Trabalho - 2016/2017, na sua Cláusula 47, estabelece que as empresas alcançadas pelas representações sindicais econômicas não funcionarão nos dias 1º de maio, 17 de Outubro/2016, 25 de dezembro e 1º de janeiro. Na hipótese de trabalho nos dias de feriados não informados nessa relação, os funcionários deverão ser remunerados conforme Cláusula 43, que se refere à abertura aos domingos, desde que comuniquem ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 dias.

A cláusula 18 determina que os empregados que trabalharem nos dias de feriado receberão uma ajuda de custo no valor de R$30,00, sem prejuízo das demais vantagens.

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ARTIGO

A decadência da CLT

Por José Almeida de Queiroz*

A origem do Direito do Trabalho, ocorreu em razão da insistência do Ministro do Trabalho, à época, Lindolfo Collor, perante o Presidente Getúlio Vargas, que editou o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943, surgindo, então a Consolidação das Leis do Trabalho.

Passados 73 anos desse momento considerado histórico, o objetivo dessa ferramenta que disciplina as relações de trabalho perdeu totalmente a sua eficácia, pois, sobrevive de remédios jurídicos, através das disposições acrescentadas e alteradas no seu bojo, principalmente, amparadas pelas edições de súmulas, precedentes normativos e jurisprudências consolidadas por decisões da Corte Trabalhista. Como bem destacou o Ministro do STF, Roberto Barroso, naquele momento, a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços era regida pelas normas civilistas. Prevaleciam as ideias do Código Civil francês, napoleônico, quanto à liberdade  absoluta dos contratantes. Estamos hoje num regime essencialmente democrático, não se justificando práticas ultrapassadas e engessadas no exercício do direito laboral.

Recentemente, com a edição do Novo Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, editou a Instrução Normativa nº 39/2016,  ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas desse novo diploma legal, aplicáveis e não aplicáveis ao Processo do Trabalhista.

Essa iniciativa do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tem sido alvo de críticas por alguns juristas e magistrados como é caso do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, que entende ter a IN 39/2016, violado aos princípios da separação de poderes (usurpação da competência do juiz natural).

A brilhante Desembargadora Vólia Bomfim, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, ao editar apostilha, com comentários sobre a aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho, fez vários comentários sobre a IN/39/2016, do TST, destacando disposições compatível e inaplicável ao esse diploma legal  civilista. 

Na concepção do advogado Ricardo Calcini, Assessor do TRT/SP da 2ª Região, desde o advento da CLT, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho. Observamos que, logo em seus artigos introdutórios, consagrou-se a permissão legislativa de que o "direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais celetistas", tornando-se imprescindível destacar os artigos 769 e 889 da CLT. 

O Novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à aplicação subsidiária desse diploma em questões judiciais que tramitam no âmbito da Justiça do Trabalho. Essa tese foi reforçada pelo saudoso magistrado Valentim Carrion, alertando que "a aplicação de institutos jurídicos não previstos no processo do trabalho não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias, permitindo a celeridade e a simplificação processual que sempre foram almejadas".

No âmbito do Congresso Nacional, destacamos a proposta do Projeto de Lei 1.463/2011 de autoria do deputado Sílvio Costa, que propõe a instituição do Código do Trabalho, com o objetivo de simplificar a legislação e ampliar as possibilidades de negociação entre empregados e empregadores.

Para o parlamentar pernambucano, o mais grave problema da legislação do trabalho vigente é a inflexibilidade para contratar, o que impede a competitividade das empresas, indo ao encontro da tendência mundial de afastamento e do intervencionismo e protecionismo exagerado do Estado., É preciso permitir o que o empregado flexibilize determinadas vantagens em troca de um conjunto de benefícios.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, concorda parcialmente com esse Projeto de Lei, porém, admite que o mesmo carece de vários ajustes, pois contém, no texto consolidado, inúmeras disposições que se conflitam com os princípios da isonomia, da razoabilidade e da liberdade sindical, provocando inconstitucionalidades que podem prejudicar a aprovação do PLO 1.463/2011.

Também tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1987/2007, de autoria do deputado Cândido Vacarreza, cuja intenção é consolidar os dispositivos normativos que especifica aspectos ao direito material trabalhista, revoga as leis extravagantes e os artigos 1º ao 642 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Existe ainda a possibilidade do Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional proposta de projeto de lei sobre a reforma trabalhista.
Na coluna A2 opinião a Folha de São Paulo de 7 de agosto de 2016, apresenta dados fornecidos pelo IBGE e CAGED, onde destaca que, apenas 38% da força de trabalho no Brasil é disciplinada pelo regime celetista, outros 51% são de diversas formas de contratações e de regime jurídico e contando atualmente com 11% de desempregados.

A Consolidação das Lei Trabalho  foi editada em 1943, nos primórdios da industrialização no país, que tinha o poder estatal impondo suas exigências e condições nas relações entre o capital e o trabalho. Atualmente, torna-se como empecilho para o avanço nas negociações diretas entre as partes, diante de um mundo globalizado. Nesse cenário, o posicionamento do nosso país no ranking do Fórum Econômico Mundial, é colocado no vexatório 137º lugar, entre 140 países, quanto à facilidade de contratar e desligar mão de obra.

Portanto, surge a necessidade de uma Reforma Trabalhista, diante dessa decadência da nossa Consolidação das Leis do Trabalho.

Advogado - Sócio da Almeida & Advogados Associados

Edição SETEMBRO 2016

Semana do Peixe

Aumento de vendas pode chegar a 25%


De 1º a 15 de setembro acontece a 13ª Semana do Peixe nos supermercados de todo o país. "Peixe é saboroso, saudável e sustentável" é o mote da campanha deste ano, que prevê, para o período, crescimento de até 25% nas vendas.

Criada pelo recém-extinto Ministério da Pesca, a campanha, neste ano, tem forte apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) e do Comitê de Pesca das Indústrias do Estado de São Paulo (Compesca-Fiesp). 

"A ABRAS é uma das articuladoras e grande colaboradora da Semana do Peixe desde a sua primeira edição, sempre se empenhando na promoção desta campanha para todo o setor no Brasil e para o aumento das vendas deste importante item da alimentação brasileira", afirma Fernando Yamada, presidente da ABRAS.

Sobre o potencial de crescimento em vendas de peixes no período, estimado em até 25%, o superintendente da ABRAS, Marcio Milan, justifica. “Houve anos, como 2009, em que a campanha significou aumento médio de 20% a 25% nas vendas de peixes em supermercados em relação a datas comuns, sem promoção.”

Mais informações podem ser obtidas pelo Portal ABRAS, que republica, quinzenalmente, o Boletim Semana do Peixe 2016, feito pela Seafood Brasil, que traz os acontecimentos mais recentes envolvendo a campanha.

Potencial do pescado
- Peixaria representou R$ 4,612 bilhões nas vendas dos supermercados (2015)
- Consumo no Brasil: 9,6 kg per capita
- No mundo: 20 kg per capita
- Números apontam grande potencial de crescimento no mercado brasileiro 
- Produto com alto valor agregado

(com informação da assessoria de imprensa da ABRAS)

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Feriado de Setembro

Dia 7, data comemorativa a Independência do Brasil, é feriado nacional. 

A Convenção Coletiva de Trabalho - 2016/2017, na sua Cláusula 47, estabelece que as empresas alcançadas pelas representações sindicais econômicas não funcionarão nos dias 1º de maio, 17 de Outubro/2016, 25 de dezembro e 1º de janeiro. Na hipótese de trabalho nos dias de feriados não informados nessa relação, os funcionários deverão ser remunerados conforme Cláusula 43, que se refere à abertura aos domingos, desde que comuniquem ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 dias.

A cláusula 18 determina que os empregados que trabalharem nos dias de feriado receberão uma ajuda de custo no valor de R$30,00, sem prejuízo das demais vantagens.

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ARTIGO

A decadência da CLT

Por José Almeida de Queiroz*

A origem do Direito do Trabalho, ocorreu em razão da insistência do Ministro do Trabalho, à época, Lindolfo Collor, perante o Presidente Getúlio Vargas, que editou o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943, surgindo, então a Consolidação das Leis do Trabalho.

Passados 73 anos desse momento considerado histórico, o objetivo dessa ferramenta que disciplina as relações de trabalho perdeu totalmente a sua eficácia, pois, sobrevive de remédios jurídicos, através das disposições acrescentadas e alteradas no seu bojo, principalmente, amparadas pelas edições de súmulas, precedentes normativos e jurisprudências consolidadas por decisões da Corte Trabalhista. Como bem destacou o Ministro do STF, Roberto Barroso, naquele momento, a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços era regida pelas normas civilistas. Prevaleciam as ideias do Código Civil francês, napoleônico, quanto à liberdade  absoluta dos contratantes. Estamos hoje num regime essencialmente democrático, não se justificando práticas ultrapassadas e engessadas no exercício do direito laboral.

Recentemente, com a edição do Novo Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, editou a Instrução Normativa nº 39/2016,  ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas desse novo diploma legal, aplicáveis e não aplicáveis ao Processo do Trabalhista.

Essa iniciativa do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tem sido alvo de críticas por alguns juristas e magistrados como é caso do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, que entende ter a IN 39/2016, violado aos princípios da separação de poderes (usurpação da competência do juiz natural).

A brilhante Desembargadora Vólia Bomfim, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, ao editar apostilha, com comentários sobre a aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho, fez vários comentários sobre a IN/39/2016, do TST, destacando disposições compatível e inaplicável ao esse diploma legal  civilista. 

Na concepção do advogado Ricardo Calcini, Assessor do TRT/SP da 2ª Região, desde o advento da CLT, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho. Observamos que, logo em seus artigos introdutórios, consagrou-se a permissão legislativa de que o "direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais celetistas", tornando-se imprescindível destacar os artigos 769 e 889 da CLT. 

O Novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à aplicação subsidiária desse diploma em questões judiciais que tramitam no âmbito da Justiça do Trabalho. Essa tese foi reforçada pelo saudoso magistrado Valentim Carrion, alertando que "a aplicação de institutos jurídicos não previstos no processo do trabalho não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias, permitindo a celeridade e a simplificação processual que sempre foram almejadas".

No âmbito do Congresso Nacional, destacamos a proposta do Projeto de Lei 1.463/2011 de autoria do deputado Sílvio Costa, que propõe a instituição do Código do Trabalho, com o objetivo de simplificar a legislação e ampliar as possibilidades de negociação entre empregados e empregadores.

Para o parlamentar pernambucano, o mais grave problema da legislação do trabalho vigente é a inflexibilidade para contratar, o que impede a competitividade das empresas, indo ao encontro da tendência mundial de afastamento e do intervencionismo e protecionismo exagerado do Estado., É preciso permitir o que o empregado flexibilize determinadas vantagens em troca de um conjunto de benefícios.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, concorda parcialmente com esse Projeto de Lei, porém, admite que o mesmo carece de vários ajustes, pois contém, no texto consolidado, inúmeras disposições que se conflitam com os princípios da isonomia, da razoabilidade e da liberdade sindical, provocando inconstitucionalidades que podem prejudicar a aprovação do PLO 1.463/2011.

Também tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1987/2007, de autoria do deputado Cândido Vacarreza, cuja intenção é consolidar os dispositivos normativos que especifica aspectos ao direito material trabalhista, revoga as leis extravagantes e os artigos 1º ao 642 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Existe ainda a possibilidade do Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional proposta de projeto de lei sobre a reforma trabalhista.
Na coluna A2 opinião a Folha de São Paulo de 7 de agosto de 2016, apresenta dados fornecidos pelo IBGE e CAGED, onde destaca que, apenas 38% da força de trabalho no Brasil é disciplinada pelo regime celetista, outros 51% são de diversas formas de contratações e de regime jurídico e contando atualmente com 11% de desempregados.

A Consolidação das Lei Trabalho  foi editada em 1943, nos primórdios da industrialização no país, que tinha o poder estatal impondo suas exigências e condições nas relações entre o capital e o trabalho. Atualmente, torna-se como empecilho para o avanço nas negociações diretas entre as partes, diante de um mundo globalizado. Nesse cenário, o posicionamento do nosso país no ranking do Fórum Econômico Mundial, é colocado no vexatório 137º lugar, entre 140 países, quanto à facilidade de contratar e desligar mão de obra.

Portanto, surge a necessidade de uma Reforma Trabalhista, diante dessa decadência da nossa Consolidação das Leis do Trabalho.

Advogado - Sócio da Almeida & Advogados Associados

Edição SETEMBRO 2016

Semana do Peixe

Aumento de vendas pode chegar a 25%


De 1º a 15 de setembro acontece a 13ª Semana do Peixe nos supermercados de todo o país. "Peixe é saboroso, saudável e sustentável" é o mote da campanha deste ano, que prevê, para o período, crescimento de até 25% nas vendas.

Criada pelo recém-extinto Ministério da Pesca, a campanha, neste ano, tem forte apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) e do Comitê de Pesca das Indústrias do Estado de São Paulo (Compesca-Fiesp). 

"A ABRAS é uma das articuladoras e grande colaboradora da Semana do Peixe desde a sua primeira edição, sempre se empenhando na promoção desta campanha para todo o setor no Brasil e para o aumento das vendas deste importante item da alimentação brasileira", afirma Fernando Yamada, presidente da ABRAS.

Sobre o potencial de crescimento em vendas de peixes no período, estimado em até 25%, o superintendente da ABRAS, Marcio Milan, justifica. “Houve anos, como 2009, em que a campanha significou aumento médio de 20% a 25% nas vendas de peixes em supermercados em relação a datas comuns, sem promoção.”

Mais informações podem ser obtidas pelo Portal ABRAS, que republica, quinzenalmente, o Boletim Semana do Peixe 2016, feito pela Seafood Brasil, que traz os acontecimentos mais recentes envolvendo a campanha.

Potencial do pescado
- Peixaria representou R$ 4,612 bilhões nas vendas dos supermercados (2015)
- Consumo no Brasil: 9,6 kg per capita
- No mundo: 20 kg per capita
- Números apontam grande potencial de crescimento no mercado brasileiro 
- Produto com alto valor agregado

(com informação da assessoria de imprensa da ABRAS)

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Feriado de Setembro

Dia 7, data comemorativa a Independência do Brasil, é feriado nacional. 

A Convenção Coletiva de Trabalho - 2016/2017, na sua Cláusula 47, estabelece que as empresas alcançadas pelas representações sindicais econômicas não funcionarão nos dias 1º de maio, 17 de Outubro/2016, 25 de dezembro e 1º de janeiro. Na hipótese de trabalho nos dias de feriados não informados nessa relação, os funcionários deverão ser remunerados conforme Cláusula 43, que se refere à abertura aos domingos, desde que comuniquem ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 dias.

A cláusula 18 determina que os empregados que trabalharem nos dias de feriado receberão uma ajuda de custo no valor de R$30,00, sem prejuízo das demais vantagens.

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ARTIGO

A decadência da CLT

Por José Almeida de Queiroz*

A origem do Direito do Trabalho, ocorreu em razão da insistência do Ministro do Trabalho, à época, Lindolfo Collor, perante o Presidente Getúlio Vargas, que editou o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943, surgindo, então a Consolidação das Leis do Trabalho.

Passados 73 anos desse momento considerado histórico, o objetivo dessa ferramenta que disciplina as relações de trabalho perdeu totalmente a sua eficácia, pois, sobrevive de remédios jurídicos, através das disposições acrescentadas e alteradas no seu bojo, principalmente, amparadas pelas edições de súmulas, precedentes normativos e jurisprudências consolidadas por decisões da Corte Trabalhista. Como bem destacou o Ministro do STF, Roberto Barroso, naquele momento, a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços era regida pelas normas civilistas. Prevaleciam as ideias do Código Civil francês, napoleônico, quanto à liberdade  absoluta dos contratantes. Estamos hoje num regime essencialmente democrático, não se justificando práticas ultrapassadas e engessadas no exercício do direito laboral.

Recentemente, com a edição do Novo Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, editou a Instrução Normativa nº 39/2016,  ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas desse novo diploma legal, aplicáveis e não aplicáveis ao Processo do Trabalhista.

Essa iniciativa do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tem sido alvo de críticas por alguns juristas e magistrados como é caso do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, que entende ter a IN 39/2016, violado aos princípios da separação de poderes (usurpação da competência do juiz natural).

A brilhante Desembargadora Vólia Bomfim, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, ao editar apostilha, com comentários sobre a aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho, fez vários comentários sobre a IN/39/2016, do TST, destacando disposições compatível e inaplicável ao esse diploma legal  civilista. 

Na concepção do advogado Ricardo Calcini, Assessor do TRT/SP da 2ª Região, desde o advento da CLT, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho. Observamos que, logo em seus artigos introdutórios, consagrou-se a permissão legislativa de que o "direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais celetistas", tornando-se imprescindível destacar os artigos 769 e 889 da CLT. 

O Novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à aplicação subsidiária desse diploma em questões judiciais que tramitam no âmbito da Justiça do Trabalho. Essa tese foi reforçada pelo saudoso magistrado Valentim Carrion, alertando que "a aplicação de institutos jurídicos não previstos no processo do trabalho não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias, permitindo a celeridade e a simplificação processual que sempre foram almejadas".

No âmbito do Congresso Nacional, destacamos a proposta do Projeto de Lei 1.463/2011 de autoria do deputado Sílvio Costa, que propõe a instituição do Código do Trabalho, com o objetivo de simplificar a legislação e ampliar as possibilidades de negociação entre empregados e empregadores.

Para o parlamentar pernambucano, o mais grave problema da legislação do trabalho vigente é a inflexibilidade para contratar, o que impede a competitividade das empresas, indo ao encontro da tendência mundial de afastamento e do intervencionismo e protecionismo exagerado do Estado., É preciso permitir o que o empregado flexibilize determinadas vantagens em troca de um conjunto de benefícios.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, concorda parcialmente com esse Projeto de Lei, porém, admite que o mesmo carece de vários ajustes, pois contém, no texto consolidado, inúmeras disposições que se conflitam com os princípios da isonomia, da razoabilidade e da liberdade sindical, provocando inconstitucionalidades que podem prejudicar a aprovação do PLO 1.463/2011.

Também tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1987/2007, de autoria do deputado Cândido Vacarreza, cuja intenção é consolidar os dispositivos normativos que especifica aspectos ao direito material trabalhista, revoga as leis extravagantes e os artigos 1º ao 642 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Existe ainda a possibilidade do Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional proposta de projeto de lei sobre a reforma trabalhista.
Na coluna A2 opinião a Folha de São Paulo de 7 de agosto de 2016, apresenta dados fornecidos pelo IBGE e CAGED, onde destaca que, apenas 38% da força de trabalho no Brasil é disciplinada pelo regime celetista, outros 51% são de diversas formas de contratações e de regime jurídico e contando atualmente com 11% de desempregados.

A Consolidação das Lei Trabalho  foi editada em 1943, nos primórdios da industrialização no país, que tinha o poder estatal impondo suas exigências e condições nas relações entre o capital e o trabalho. Atualmente, torna-se como empecilho para o avanço nas negociações diretas entre as partes, diante de um mundo globalizado. Nesse cenário, o posicionamento do nosso país no ranking do Fórum Econômico Mundial, é colocado no vexatório 137º lugar, entre 140 países, quanto à facilidade de contratar e desligar mão de obra.

Portanto, surge a necessidade de uma Reforma Trabalhista, diante dessa decadência da nossa Consolidação das Leis do Trabalho.

Advogado - Sócio da Almeida & Advogados Associados

Edição SETEMBRO 2016

Semana do Peixe

Aumento de vendas pode chegar a 25%


De 1º a 15 de setembro acontece a 13ª Semana do Peixe nos supermercados de todo o país. "Peixe é saboroso, saudável e sustentável" é o mote da campanha deste ano, que prevê, para o período, crescimento de até 25% nas vendas.

Criada pelo recém-extinto Ministério da Pesca, a campanha, neste ano, tem forte apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) e do Comitê de Pesca das Indústrias do Estado de São Paulo (Compesca-Fiesp). 

"A ABRAS é uma das articuladoras e grande colaboradora da Semana do Peixe desde a sua primeira edição, sempre se empenhando na promoção desta campanha para todo o setor no Brasil e para o aumento das vendas deste importante item da alimentação brasileira", afirma Fernando Yamada, presidente da ABRAS.

Sobre o potencial de crescimento em vendas de peixes no período, estimado em até 25%, o superintendente da ABRAS, Marcio Milan, justifica. “Houve anos, como 2009, em que a campanha significou aumento médio de 20% a 25% nas vendas de peixes em supermercados em relação a datas comuns, sem promoção.”

Mais informações podem ser obtidas em material complementar e também pelo Portal ABRAS, que republica, quinzenalmente, o Boletim Semana do Peixe 2016, feito pela Seafood Brasil, que traz os acontecimentos mais recentes envolvendo a campanha.

Potencial do pescado
- Peixaria representou R$ 4,612 bilhões nas vendas dos supermercados (2015)
- Consumo no Brasil: 9,6 kg per capita
- No mundo: 20 kg per capita
- Números apontam grande potencial de crescimento no mercado brasileiro (ver material complementar)
- Produto com alto valor agregado

(com informação da assessoria de imprensa da ABRAS)

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Feriado de Setembro

Dia 7, data comemorativa a Independência do Brasil, é feriado nacional. 

A Convenção Coletiva de Trabalho - 2016/2017, na sua Cláusula 47, estabelece que as empresas alcançadas pelas representações sindicais econômicas não funcionarão nos dias 1º de maio, 17 de Outubro/2016, 25 de dezembro e 1º de janeiro. Na hipótese de trabalho nos dias de feriados não informados nessa relação, os funcionários deverão ser remunerados conforme Cláusula 43, que se refere à abertura aos domingos, desde que comuniquem ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 dias.

A cláusula 18 determina que os empregados que trabalharem nos dias de feriado receberão uma ajuda de custo no valor de R$30,00, sem prejuízo das demais vantagens.

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ARTIGO

A decadência da CLT

Por José Almeida de Queiroz*

A origem do Direito do Trabalho, ocorreu em razão da insistência do Ministro do Trabalho, à época, Lindolfo Collor, perante o Presidente Getúlio Vargas, que editou o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943, surgindo, então a Consolidação das Leis do Trabalho.

Passados 73 anos desse momento considerado histórico, o objetivo dessa ferramenta que disciplina as relações de trabalho perdeu totalmente a sua eficácia, pois, sobrevive de remédios jurídicos, através das disposições acrescentadas e alteradas no seu bojo, principalmente, amparadas pelas edições de súmulas, precedentes normativos e jurisprudências consolidadas por decisões da Corte Trabalhista. Como bem destacou o Ministro do STF, Roberto Barroso, naquele momento, a relação jurídica entre tomador e prestador de serviços era regida pelas normas civilistas. Prevaleciam as ideias do Código Civil francês, napoleônico, quanto à liberdade  absoluta dos contratantes. Estamos hoje num regime essencialmente democrático, não se justificando práticas ultrapassadas e engessadas no exercício do direito laboral.

Recentemente, com a edição do Novo Código de Processo Civil, através da Lei nº 13.105, de 17 de março de 2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, editou a Instrução Normativa nº 39/2016,  ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas desse novo diploma legal, aplicáveis e não aplicáveis ao Processo do Trabalhista.

Essa iniciativa do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tem sido alvo de críticas por alguns juristas e magistrados como é caso do professor Carlos Henrique Bezerra Leite, que entende ter a IN 39/2016, violado aos princípios da separação de poderes (usurpação da competência do juiz natural).

A brilhante Desembargadora Vólia Bomfim, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, ao editar apostilha, com comentários sobre a aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho, fez vários comentários sobre a IN/39/2016, do TST, destacando disposições compatível e inaplicável ao esse diploma legal  civilista. 

Na concepção do advogado Ricardo Calcini, Assessor do TRT/SP da 2ª Região, desde o advento da CLT, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho. Observamos que, logo em seus artigos introdutórios, consagrou-se a permissão legislativa de que o "direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais celetistas", tornando-se imprescindível destacar os artigos 769 e 889 da CLT. 

O Novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à aplicação subsidiária desse diploma em questões judiciais que tramitam no âmbito da Justiça do Trabalho. Essa tese foi reforçada pelo saudoso magistrado Valentim Carrion, alertando que "a aplicação de institutos jurídicos não previstos no processo do trabalho não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias, permitindo a celeridade e a simplificação processual que sempre foram almejadas".

No âmbito do Congresso Nacional, destacamos a proposta do Projeto de Lei 1.463/2011 de autoria do deputado Sílvio Costa, que propõe a instituição do Código do Trabalho, com o objetivo de simplificar a legislação e ampliar as possibilidades de negociação entre empregados e empregadores.

Para o parlamentar pernambucano, o mais grave problema da legislação do trabalho vigente é a inflexibilidade para contratar, o que impede a competitividade das empresas, indo ao encontro da tendência mundial de afastamento e do intervencionismo e protecionismo exagerado do Estado., É preciso permitir o que o empregado flexibilize determinadas vantagens em troca de um conjunto de benefícios.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, concorda parcialmente com esse Projeto de Lei, porém, admite que o mesmo carece de vários ajustes, pois contém, no texto consolidado, inúmeras disposições que se conflitam com os princípios da isonomia, da razoabilidade e da liberdade sindical, provocando inconstitucionalidades que podem prejudicar a aprovação do PLO 1.463/2011.

Também tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1987/2007, de autoria do deputado Cândido Vacarreza, cuja intenção é consolidar os dispositivos normativos que especifica aspectos ao direito material trabalhista, revoga as leis extravagantes e os artigos 1º ao 642 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Existe ainda a possibilidade do Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional proposta de projeto de lei sobre a reforma trabalhista.
Na coluna A2 opinião a Folha de São Paulo de 7 de agosto de 2016, apresenta dados fornecidos pelo IBGE e CAGED, onde destaca que, apenas 38% da força de trabalho no Brasil é disciplinada pelo regime celetista, outros 51% são de diversas formas de contratações e de regime jurídico e contando atualmente com 11% de desempregados.

A Consolidação das Lei Trabalho  foi editada em 1943, nos primórdios da industrialização no país, que tinha o poder estatal impondo suas exigências e condições nas relações entre o capital e o trabalho. Atualmente, torna-se como empecilho para o avanço nas negociações diretas entre as partes, diante de um mundo globalizado. Nesse cenário, o posicionamento do nosso país no ranking do Fórum Econômico Mundial, é colocado no vexatório 137º lugar, entre 140 países, quanto à facilidade de contratar e desligar mão de obra.

Portanto, surge a necessidade de uma Reforma Trabalhista, diante dessa decadência da nossa Consolidação das Leis do Trabalho.

Advogado - Sócio da Almeida & Advogados Associados

5 de agosto de 2016

Edição AGOSTO 2016

Super Mix 2016


A feira de negócios Super Mix 2016 repetiu o sucesso das edições anteriores e atraiu 12 mil visitantes para o Polo Caruaru, na Capital do Agreste. Durante três dias (20 a 22 de julho), empresários e profissionais da indústria e do atacado distribuidor de Pernambuco apresentaram mais de 600 marcas de produtos de consumo básico no espaço destinado à exposição.

Em sua 11ª edição, a feira apostou mais uma vez na capacitação para atrair o público varejista, especialmente empreendedores do pequeno e médio varejo mercearil. Palestras e workshops transformaram o evento num grande centro de debates, troca de ideias e transmissão de ensinamentos focados principalmente em gestão e atendimento para o varejo de vizinhança.

A feira de negócios realizada pela Associação Pernambucana de Supermercados  (Apes), em parceria coma a Associação Pernambucana de Atacadistas e Distribuidores (Aspa), ofereceu uma programação especial de palestras com consultores do Sebrae-PE e especialistas em diversas áreas.

Temas ligados à sucessão familiar, recuperação de créditos, controle de perdas, gerenciamento de estoque, layout de loja, automação, vendas, gestão de pessoas, segurança alimentar, tributação, tendências do varejo, promoções e merchandising deram ao pequeno e médio varejista a oportunidade de rever conceitos e práticas para enfrentar a concorrência com as grandes redes.

Um dos pontos fortes do evento foi a palestra magna ministrada pelo escritor, poeta, cordelista e empreendedor social Bráulio Bessa, que abordou o tema “Um jeito arretado de fazer negócios”. Com fala mansa e sotaque carregado, o cearense – que faz sucesso nas redes sociais – encantou o público com sua trajetória de vida vencedora e com ensinamentos que exaltaram a cultura regional e a bravura do empresário nordestino.

Protagonista de uma história inspiradora do matuto sonhador do interior do Ceará que, sem precisar abandonar o Sertão, criou o maior movimento virtual de divulgação da cultura nordestina no Brasil e no mundo, Bráulio Bessa se tornou um dos mais importantes empreendedores sociais e hoje faz palestras no país inteiro.

“Reunir todos os agentes da cadeia de abastecimento é uma excelente oportunidade para que as relações se estreitem, tanto comerciais, quanto pessoais", destaca o presidente da Apes, Edivaldo Guilherme.

O evento movimentou milhões de reais em negócios, e os organizadores já se mobilizam para a edição 2017 da feira, que acontecerá no Recife.

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Seminário


A APES, atendendo ao convite do Conselho Regional de Medicina Veterinária, participou do Seminário de Responsabilidade Técnica - atuação do médico veterinário no Mercado Varejista de Alimentos, realizado no dia 20 de julho em Caruaru. O evento contou com diversas palestras, abordando temas com: Ética Profissional e Normativas do Manual do Responsável Técnico;  Boas Práticas de Fabricação (BPF) na Indústria de Produtos Animais; Regulamentação dos Produtos de Origem Animal no comércio e na Elaboração de Produtos Derivados e Atuação da Vigilância Sanitária no Comércio Varejista de Alimentos.
A APES foi representada pela sua Superintendente, Silvana Buarque, e teve bom público, principalmente de RT’S - Responsáveis Técnicos.