30 de dezembro de 2016

Edição JANEIRO 2017

FERIADO DE JANEIRO



O dia 1º é Feriado Nacional data comemorativa ao ANO NOVO.
A Convenção Coletiva de Trabalho, na cláusula 47, estabelece o NÃO funcionamento dos estabelecimentos comerciais na citada data.

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ENTREPOSTO DE CARNES

No último dia 26 de dezembro, aconteceu no auditório do Conselho Regional de Medicina Veterinária uma reunião para tratar sobre o tema "Entreposto Para Comercialização De Carnes Em Supermercados".  Técnicos da Adagro apresentaram uma minuta de portaria que vai regulamentar a comercialização da carne. O encontro durou quase quatro horas, e contou com a participação de vários representantes do setor supermercadista, Ministério Público, Vigilância Sanitária de Recife e Região Metropolitana, médicos veterinários. Houve vários questionamentos sobre o texto apresentado, não apenas do setor supermercadista - que cobrou uma definição em relação aos açougues e mercados públicos - uma vez que se a regulamentação não atinge esse tipo de comércio.
O grupo de técnicos da Adagro vão fazer os ajustes que foram apontados na reunião e apresentar uma nova minuta para apreciação. Ainda não há uma data marcada para que isso aconteça.




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NOVO SALÁRIO MÍNIMO

A partir do primeiro dia de janeiro começa a vigorar no Brasil o novo salário mínimo, no valor de R$ 937,00. Confira abaixo a íntegra do decreto presidencial: 

DECRETO N 8.948, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário mínimo será de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput , o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,23 (trinta e um reais e vinte e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira

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LEGISLAÇÃO

O Governo Federal através da Medida Provisória nº 764, de 26/12/2016, dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, conforme abaixo:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº - 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn
Fonte: Diário Oficial da União (27.12.2016)
Clique aqui para visualizar a Medida Provisória nº 764 de 26 de dezembro de 2016 diretamente no DOU.