1 de junho de 2018

Edição JUNHO 2018

ATENÇÃO À PROCEDÊNCIA DAS MERCADORIAS

Já está em vigor a Lei Estadual n 16.350/2018, que prevê interdição do estabelecimento comercial que comercializar produtos de origem ilícita.

A nova regra inclui a recepção qualificada (quando o lojista sabe que o produto tem procedência ilegal) no rol de irregularidades provoca o fechamento da loja.

Portanto, reiteramos a importância dos supermercadistas estarem atentos à procedência das mercadorias que adquirem.





----------------------------------------------------------------

PREÇOS AO CONSUMIDOR

Por meio da ABRAS, recebemos e estamos repassando a orientação do Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional do Consumidor, sobre a importância de manter os preços ao consumidor neste período no qual o País caminha para se recuperar dos danos provocados pela paralisação dos caminhoneiros.  

O MJ informou que os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - especialmente Procons,  Delegacias do Consumidor e Ministérios Públicos estaduais - estão orientados a tomar providências para fiscalizar e reprimir as práticas abusivas como a elevação de preços sem justa causa e a obtenção de vantagens excessivas em detrimento do consumidor.



----------------------------------------------------------------

CARNES E LATICÍNIOS

O Ministério Público de Pernambuco convocou a APES e a ASPA para tratar sobre a fiscalização das carnes que estão sendo comercializadas no Estado neste período pós-paralisação dos caminhoneiros. A preocupação do órgão é que mercadorias que tenham passado por armazenamento inadequado durante a greve possam chegar aos pontos de venda e, consequentemente, à mesa dos consumidores.

A Associação tranquilizou os promotores sobre esse assunto, lembrando que os supermercados têm em seu quadro um responsável técnico -  médico veterinário, vinculado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - profissional que é responsável pela fiscalização desse tipo de produto quando ele chega nas lojas, e que ele é o profissional que chancela as mercadorias para a venda.


----------------------------------------------------------------

LIQUIDA GRANDE RECIFE

O CDL Recife está preparando a edição 2018 do Liquida Grande Recife, campanha promocional que envolve vários segmentos do comércio.

As empresas supermercadistas interessadas em aderir ao evento, deverão entrar em contato com CDL para informações e aquisição dos kits de decoração/divulgação alusivos à campanha.

O telefone do setor responsável é 3418.1135.




----------------------------------------------------------------

SÃO JOÃO

No dia 24 de junho é celebrado o São João. Trata-se de uma das festas mais populares do Nordeste e, por conta disso, é feriado em Recife, Olinda e Jaboatão dos Guararapes, e certamente em outras cidades pernambucanas.

Neste dia, os supermercados abrem normalmente. 





----------------------------------------------------------------

COPA DO MUNDO 2018

Folga nos jogos do Brasil pode ser compensada mediante acordo entre empresas e trabalhadores
Modernização trabalhista prevê acordo verbal para compensação de horas dentro do próprio mês

Se tudo der certo para o Brasil na Copa do Mundo da Rússia e a seleção for até a final, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas.

A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão.

“De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica.

Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.

Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário.

“Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika.

O QUE DIZ A LEI
Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)
Art. 59-A – Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Art. 59-B – O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Fonte: Ministério do Trabalho
FONTE NOTÍCIA:https://www.legisweb.