1 de fevereiro de 2019

InformAPES fevereiro 2019


DECRETO REGULAMENTA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE OVOS EM PERNAMBUCO

O Decreto Nº 47.015, que regulamenta a produção e o comércio de ovos em Pernambuco, foi assinado pelo governador Paulo Câmara em 18 de janeiro.
Os produtores têm, agora, um prazo de 90 dias para se adequar ao decreto, que prevê que os ovos produzidos do Estado já saiam das granjas com um código impresso na casca do alimento, informando a data de produção e o número de registro na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (Adagro). Além disso, o ovo deverá ser comercializado em até 21 dias se acondicionado em temperatura ambiente e no máximo 30 dias se estiverem em refrigeração. 
A APES consultou a Adagro sobre a questão do SIE e SIF, e a orientação passada pela agência foi que os produtores que possuem SIF não precisam fazer a impressão em cada ovo, mas os que tem SIE precisam, em razão de alguns abrirem de produtores com SIF e reembalarem para revenda.
A Adagro se colocou à disposição para dirimir quaisquer dúvidas dos nossos associados.

Confira a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 47.015, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

Altera o Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, que regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:
Art. 1° Os artigos 1º e 4º do Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos no Estado de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a procedência até a comercialização. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 4º ...............................................................................................................
§ 1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para comercialização por unidade, desde que a embalagem e forma de comercialização sejam aprovadas previamente pelo serviço de inspeção oficial, nos termos a serem disciplinados em portaria do Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - Adagro. (NR)
§ 2º Os ovos comercializados em supermercados poderão ser vendidos encaixados, nos termos da legislação federal e estadual vigentes. (NR)
§ 3º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua data de publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado




SUPERMERCADOS TERÃO QUE INFORMAR PROCEDÊNCIA DA CARNE AO CONSUMIDOR

Está em vigor a Lei Estadual N° 16.491/2018, determinando que os supermercados coloquem nas lojas um cartaz que diga que o consumidor pode pedir informações sobre a procedência da carne comercializada naquele estabelecimento.
O trabalho de acompanhamento da APES junto à ALEPE foi intenso em relação a este Projeto de Lei, pois apresentamos relatório sobre a inviabilidade de acrescentar todas as informações de procedência e fiscalização na etiqueta do produto ao autor da matéria, deputado Rogério Leão. Foi explicada a dificuldade desse processo, por conta das suas inúmeras peculiaridades, ele foi modificado para o formato atual, que obriga a afixação do cartaz com a frase “Solicite aos nossos funcionários informações sobre a procedência da carne que comercializamos nesta loja”, nas seguintes especificações: 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

Segue, abaixo, a Lei para conhecimento.

 LEI N° 16.491, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018
(DOE de 07.12.2018)

Determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz pelos açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no Estado de Pernambuco, com o objetivo de informar aos consumidores acerca da procedência da carne comercializada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os açougues, supermercados e comerciantes de carnes em geral, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, cartaz informativo com o seguinte conteúdo:
“Solicite aos nossos funcionários informações sobre a procedência da carne que comercializamos nesta loja.”
Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 2° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente



RANKING ABRAS 2019

Está acabando o prazo para participação no mais importante levantamento de dados sobre o setor de supermercados realizado no País. Além de trazer informações das empresas do setor, ele serve também para aprofundar o conhecimento em diversos temas de interesse para toda a cadeia. Os supermercadistas devem acessar o link da pesquisa (www.ranking.abras.com.br), e entrar usando o login e senha informados na carta-convite enviada pela ABRAS.
Destacamos a importância da participação de Pernambuco, para que a pesquisa apresente dados cada vez mais precisos, que vão ajudar a conhecermos melhor a realidade do nosso setor. Informamos, ainda, que as empresas que responderem o questionário do Ranking poderão ter gratuidade na Convenção da ABRAS.



PAGAMENTO DO CRMV

Mesmo com o Mandado de Segurança que desobriga os supermercadistas de quaisquer pagamentos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, as empresas que aderiram ao Mandado continuam recebendo boletos para pagamento da taxa. Orientamos nossos associados a ignorarem, pois não há obrigatoriedade nesta conta. Aproveitamos para lembrar que os associados que quiserem aderir ao Mandado e se isentar legalmente de quaisquer pagamentos ao CRMV devem entrar em contato com a APES.



PERNAMBUCO TEM CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Pernambuco é o primeiro estado a ter um Código Estadual de Defesa do Consumidor. Com 204 artigos, a lei de autoria do deputado Rodrigo Novaes (PSD) entrará em vigor a partir de abril este ano. A APES participou dos grupos de análise para formatação desta legislação, representando o setor supermercadista. 
As disposições da Lei 16.559 são aplicáveis às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação de serviço acontecer no âmbito do estado de Pernambuco.


O texto confirma as normas que já estão previstas no CDC no âmbito federal, mas também traz novidades, uma vez que a Constituição dispõe sobre a competência tanto da União quanto dos estados em legislarem sobre as relações consumeristas.
De acordo com a advogada Julia Klarmann, de Souto Correa Advogados, uma das principais mudanças do código de Pernambuco é a objetividade das regras. "No CDC federal existem normas mais principiológicas, com algumas exceções, e no texto estadual vemos determinações mais específicas e concretas que vinculam setores da economia", disse, citando algumas áreas que estão diretamente citadas no texto, como salões de beleza e cabeleireiros, agências de viagens e comércio eletrônico.
Clique aqui para ler a íntegra do código.


AGENDA DE EVENTOS


APAS SHOW

De 6 a 9 de maio acontece a 35ª edição da APAS Show. Durante quatro dias, empresários e executivos supermercadistas estarão reunidos no Expo Center Norte para promover relações e fechar negócios. Informações no http://comercial.apasshow.comhttp://comercial.apasshow.com/

SUPER MIX

Com o tema Agentes de Distribuição e o Novo Varejo, a Super Mix ocupará o Centro de Convenções de Pernambuco de 24 a 26 de setembro. Antes disso, o evento passará por quatro cidades pernambucanas, com a Super Mix Itinerante: Carpina (11 de abril), Palmares (16 de maio), Caruaru ( 11 de julho) e Salgueiro (8 de agosto). "A Super Mix é uma grande vitrine para que os empresários possam ver o que há de novidades para o setor, tanto do ponto de vista de produtos como de tecnologias. Além disso, é um espaço onde os empresários se encontram e podem trocar experiências, o que otimiza o momento do fechamento de negócios", destaca o presidente da APES, João Alves Cavalcante. Informações em http://feirasupermix.com.br/