DECRETO REGULAMENTA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE OVOS EM PERNAMBUCO
O Decreto Nº 47.015, que regulamenta a produção e o comércio
de ovos em Pernambuco, foi assinado pelo governador Paulo Câmara em 18 de
janeiro.
Os produtores têm, agora, um prazo de 90 dias para se
adequar ao decreto, que prevê que os ovos produzidos do Estado já saiam das
granjas com um código impresso na casca do alimento, informando a data de
produção e o número de registro na Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco (Adagro). Além disso, o ovo deverá ser
comercializado em até 21 dias se acondicionado em temperatura ambiente e no
máximo 30 dias se estiverem em refrigeração.
A APES consultou a Adagro sobre a questão do SIE e SIF, e a orientação
passada pela agência foi que os produtores que possuem SIF não precisam fazer a
impressão em cada ovo, mas os que tem SIE precisam, em razão de alguns abrirem
de produtores com SIF e reembalarem para revenda.
A Adagro se colocou à disposição para dirimir quaisquer
dúvidas dos nossos associados.
Confira a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 47.015, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.
Altera o Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, que
regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 1º e 4º do Decreto nº 44.835, de 4 de
agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação
individual dos ovos produzidos no Estado de Pernambuco, que consiste no
processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a
procedência até a comercialização. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 4º
...............................................................................................................
§ 1º Os ovos com identificação individual estarão aptos para
comercialização por unidade, desde que a embalagem e forma de comercialização
sejam aprovadas previamente pelo serviço de inspeção oficial, nos termos a
serem disciplinados em portaria do Presidente da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - Adagro. (NR)
§ 2º Os ovos comercializados em supermercados poderão ser
vendidos encaixados, nos termos da legislação federal e estadual vigentes. (NR)
§ 3º Os ovos sem identificação individual não poderão ser
comercializados de forma fracionada.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias
após a sua data de publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano
de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SUPERMERCADOS TERÃO QUE INFORMAR PROCEDÊNCIA DA CARNE AO CONSUMIDOR
Está em vigor a Lei Estadual N° 16.491/2018, determinando
que os supermercados coloquem nas lojas um cartaz que diga que o consumidor
pode pedir informações sobre a procedência da carne comercializada naquele
estabelecimento.
O trabalho de acompanhamento da APES junto à ALEPE foi
intenso em relação a este Projeto de Lei, pois apresentamos relatório sobre a
inviabilidade de acrescentar todas as informações de procedência e fiscalização
na etiqueta do produto ao autor da matéria, deputado Rogério Leão. Foi explicada
a dificuldade desse processo, por conta das suas inúmeras peculiaridades, ele
foi modificado para o formato atual, que obriga a afixação do cartaz com a
frase “Solicite aos nossos funcionários informações sobre a procedência da
carne que comercializamos nesta loja”, nas seguintes especificações: 297x420mm
(Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Segue, abaixo, a Lei para conhecimento.
LEI N° 16.491, DE 06
DE DEZEMBRO DE 2018
(DOE de 07.12.2018)
Determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz pelos
açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no Estado de
Pernambuco, com o objetivo de informar aos consumidores acerca da procedência
da carne comercializada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo
artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os açougues, supermercados e comerciantes de carnes
em geral, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a expor, em local
visível aos consumidores, cartaz informativo com o seguinte conteúdo:
“Solicite aos nossos funcionários informações sobre a
procedência da carne que comercializamos nesta loja.”
Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de
fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito.
Art. 2° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de
2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
RANKING ABRAS 2019
Está acabando o prazo para participação no mais importante
levantamento de dados sobre o setor de supermercados realizado no País. Além de
trazer informações das empresas do setor, ele serve também para aprofundar o
conhecimento em diversos temas de interesse para toda a cadeia. Os supermercadistas
devem acessar o link da pesquisa (www.ranking.abras.com.br), e entrar usando o
login e senha informados na carta-convite enviada pela ABRAS.
Destacamos a importância da participação de Pernambuco, para
que a pesquisa apresente dados cada vez mais precisos, que vão ajudar a
conhecermos melhor a realidade do nosso setor. Informamos, ainda, que as
empresas que responderem o questionário do Ranking poderão ter gratuidade na
Convenção da ABRAS.
PAGAMENTO DO CRMV
Mesmo com o Mandado de Segurança que desobriga os
supermercadistas de quaisquer pagamentos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária,
as empresas que aderiram ao Mandado continuam recebendo boletos para pagamento
da taxa. Orientamos nossos associados a ignorarem, pois não há obrigatoriedade
nesta conta. Aproveitamos para lembrar que os associados que quiserem aderir ao
Mandado e se isentar legalmente de quaisquer pagamentos ao CRMV devem entrar em
contato com a APES.
PERNAMBUCO TEM CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Pernambuco é o primeiro estado a ter um Código Estadual de
Defesa do Consumidor. Com 204 artigos, a lei de autoria do deputado Rodrigo
Novaes (PSD) entrará em vigor a partir de abril este ano. A APES participou dos grupos de análise para formatação desta legislação, representando o setor supermercadista.
As disposições da Lei 16.559 são aplicáveis às relações de
consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação de serviço acontecer no
âmbito do estado de Pernambuco.
O texto confirma as normas que já estão previstas no CDC no
âmbito federal, mas também traz novidades, uma vez que a Constituição dispõe
sobre a competência tanto da União quanto dos estados em legislarem sobre as
relações consumeristas.
De acordo com a advogada Julia Klarmann, de Souto Correa
Advogados, uma das principais mudanças do código de Pernambuco é a objetividade
das regras. "No CDC federal existem normas mais principiológicas, com
algumas exceções, e no texto estadual vemos determinações mais específicas e
concretas que vinculam setores da economia", disse, citando algumas áreas
que estão diretamente citadas no texto, como salões de beleza e cabeleireiros,
agências de viagens e comércio eletrônico.
Clique aqui para ler a íntegra do código.
AGENDA DE EVENTOSAPAS SHOW
De 6 a 9 de maio acontece a 35ª edição da APAS Show. Durante quatro
dias, empresários e executivos supermercadistas estarão reunidos no Expo
Center Norte para promover relações e fechar negócios. Informações no http://comercial.apasshow.comhttp://comercial.apasshow.com/
SUPER MIX
Com o tema Agentes de Distribuição e o Novo Varejo, a Super Mix
ocupará o Centro de Convenções de Pernambuco de 24 a 26 de setembro. Antes
disso, o evento passará por quatro cidades pernambucanas, com a Super Mix
Itinerante: Carpina (11 de abril), Palmares (16 de maio), Caruaru ( 11 de
julho) e Salgueiro (8 de agosto). "A Super Mix é uma grande vitrine para
que os empresários possam ver o que há de novidades para o setor, tanto do
ponto de vista de produtos como de tecnologias. Além disso, é um espaço onde
os empresários se encontram e podem trocar experiências, o que otimiza o
momento do fechamento de negócios", destaca o presidente da APES, João
Alves Cavalcante. Informações em http://feirasupermix.com.br/
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